Roteiro a ser realizado entre os dias 22 e 24/07/2022, na Chapada Diamantina/BA.
Saída: dia 22/07/2022 às 19h - Shopping da BahiaRetorno: dia 24/07/2022 às 16h - Andaraí - Salvador
Pacote inclui:
1. transporte em carro Salvador-Chapada Diamantina-Salvador;
2. hospedagem com café da manhã na cidade de Andaraí, na Chapada Diamantina/BA;
3. translado para os passeios em carro de passeio;
4. serviço de bordo (água mineral, suco, amendoim, banana e bolacha);
5. passeios: Gruta da Lapa do Bode, Poço Encantado, Cachoeira Donana, Olho D'água e Poço Azul;
6. taxas de preservação/entradas dos atrativos visitados;
7. acompanhamento de guia local;
8. acompanhamento da equipe Viver Turismo;
9. fotos profissionais digitais e vídeos do roteiro;
10. água mineral no transporte;
11. seguro viagem;
Total com cartão - R$ 1.240,00
Total via depósito - R$ 1.118,00
OBS: GRUPO DE 5 PESSOAS.
OBS: ROTEIRO PODE SER ALTERADO EM VIRTUDE RESTRIÇÕES ORIUNDAS DA COVID-19
CHAPADA DIAMANTINA - Roteiro do Encantamento - 22 a 24/07/2022
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1- Constitui objeto do presente Contrato, a prestação de serviços de excursão turística para CHAPADA DIAMANTINA NO PERÍODO DE 22 A 24/07/2022.
Parágrafo Primeiro: O contrato de prestação de serviços deverá ser lido atentamente pelo CLIENTE para que o mesmo se certifique sobre o que está e não está incluído no preço. Consideram-se serviços integrantes do pacote turístico ou produto apenas aqueles que estejam expressamente mencionados como serviços inclusos e discriminados no roteiro de viagem.
Parágrafo Segundo: Os horários e locais de saída seguirão os dados da tabela abaixo:
Local
Dia
Horário
Saída prevista
Shopping da Bahia
22/07/22
19:00 hs
Chegada prevista
Shopping da Bahia
24/07/22
23:00 hs
A previsão de saída da Chapada Diamantina será às 16:00 horas do dia 24/07/2022.
Parágrafo terceiro: O meio de transporte utilizado será:
Carro de passeio para no máximo 5 pessoas.Parágrafo Quarto: A tolerância máxima de espera será de, no máximo 30 minutos, tanto na saída quanto no retorno. O viajante que não estiver presente no momento da saída viagem, dia 22/07/2022 às 19h, e perder a viagem, não terá direito a devolução do valor investido.
Parágrafo Quinta: Os roteiros podem sofrer alterações conforme condições climáticas, situações ligadas a Covid-19 e orientações dos instrutores da viagem.
Parágrafo Sexto: A excursão apenas se realizará com a quantidade mínima de 5 integrantes. Caso o número mínimo não seja atingido, a CONTRATADA informará ao CONTRATANTE a nova data que a excursão será realizada de forma que atinja o número mínimo de participantes, cabendo ao CONTRATANTE decidir se seguirá com a excursão na nova data ou se desistirá do passeio. Caso o CONTRATANTE desista da excursão em virtude da mudança de data unilateral pela CONTRATADA, o mesmo terá direito ao valor integral investido.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PACOTE TURÍSTICO
2 – No pacote de serviços estão inclusos:
- Transporte ida e volta no roteiro Salvador – Chapada Diamantina – Salvador;
- Hospedagem em pousada na cidade de Andaraí;
- Café da manhã;
- Passeios: Gruta da Lapa do Bode, Poço Encantado, Cachoeira Donana, Olho D’água e Poço Azul; (Podendo ser alterado em virtude de restrições ligadas a COVID-19);
- Acompanhamento de guia local da Chapada Diamantina;
- Acompanhamento da equipe Viver Turismo;
- Taxas de preservação dos pontos turísticos e entradas;
- Serviço de bordo: água mineral, suco industrializado, amendoim, banana e bolacha;
- Água mineral no transporte;
- Seguro viagem;
- Fotos digitais.
Parágrafo Primeiro: Todos os viajantes se comprometem a seguir as orientações dos instrutores do grupo a fim de assegurar a segurança no passeio. A Viver Turismo não se responsabiliza pelos viajantes que descumprirem as orientações dos instrutores da viagem.
Parágrafo Segundo: Os viajantes que não sabem nadar não devem mergulhar em águas profundas a fim de evitar acidentes.
( ) O CONTRATANTE afirma que SABE NADAR, assumindo todo e qualquer risco oriundo de atividades que requeiram tal habilidade, isentando, portanto, o CONTRATADO de qualquer responsabilidade.
( ) O CONTRATANTE afirma que NÃO SABE NADAR, estando ciente, portanto, que não deve realizar quaisquer atividades que requeiram tal habilidade.
Parágrafo Terceiro: A hospedagem ocorrerá em quartos duplos, casais, triplos e quádruplos de acordo com a disponibilidade e escolha do cliente. Para quartos individuais há um acréscimo de R$ 180,00 no pacote.
Parágrafo Quarto: Nas cachoeiras, o banho apenas será liberado nas áreas indicadas pelo guia local da Chapada Diamantina.
Parágrafo Quinto: As atividades dos locais, como tirolesa e rapel, SÃO REALIZADAS POR PARTICULARES, não tendo qualquer vínculo com a Viver Turismo. Dessa forma, a execução e a segurança da atividade são de inteira responsabilidade dos seus respectivos organizadores e não da Viver Turismo.
Parágrafo Sexto: Por ser um ambiente natural, a Chapada Diamantina apresenta animais peçonhentos, como cobras, aranhas, etc. Todos os viajantes se comprometem a cumprir as orientações do guia local e dos instrutores a fim de assegurar a segurança do grupo. A Viver Turismo não se responsabiliza por acidentes causados por animais peçonhentos como cobras, escorpiões, aranhas, que ficam em seu habitat natural, estando o viajante ciente que estaremos em um habitat natural de tais animais.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
3 – Os direitos e as obrigações que as partes estão mutuamente assumindo neste contrato começam a prevalecer a partir da data de assinatura e se efetivam no momento da confirmação da reserva, quando será feito o pagamento do preço do pacote turístico discriminado.
3.1 - O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos serviços contratados, o valor total de R$ 1.240,00 (Hum mil duzentos e quarenta reais), conforme tabela abaixo:
Opção do cliente
Parcelas
( )
Cartão de crédito em até 10x sem juros – www.viverturismo.net/loja - (Data: xx/xx/xxxx )
( )
Depósito/Pix com desconto e parcelado até o dia da viagem – R$ 1.180,00 (Data: xx/xx/xxxx )
( )
Pagamento com saldo do Viver Clube
( )
Pagamento negociado – Parte em cartão e parte em pix - (Data: xx/xx/xxxx )
3.3 - O pagamento em cartão de crédito ocorrerá por meio do PAGSEGURO (até 3x), PAYPAL (até 5x) ou CIELO (até 10x). O não pagamento na data agendada caracteriza desistência da vaga.
3.4 – O preço do pacote ajustado neste contrato não engloba passeios não expressamente mencionados neste contrato e no roteiro de viagens. Sendo assim, não estão incluídos, por exemplo, serviços de cofre, lavanderia em hotéis, museus, custo com vacinas, carregamento de bagagens e malas, despesas de caráter pessoal, dentre outras, que serão de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE e por ele diretamente pagas ao estabelecimento ou empresa prestador ou fornecedor, sem a responsabilidade da VIVER TURISMO.
CLÁUSULA QUARTA - DA DESISTÊNCIA, TRANSFERÊNCIA E CANCELAMENTO DA VIAGEM E MULTAS CORRESPONDENTES
4.1 – Em caso de cancelamento da excursão por parte da CONTRATADA por motivos de força maior, as tratativas seguirão regras da Lei 14.046 de 2020:
Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
§ 2º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados:
I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e
II - o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da emergência de saúde pública referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, bem como aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.
Art. 3º O disposto no art. 2º se aplica a:
I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;
Art. 4º Os artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
4.2 – Em caso de desistência por parte do CONTRATANTE, a CONTRATADA seguirá lei 14.046 de 2020 para realização de reembolsos e disponibilização de créditos, excluindo as multas devidas do contrato aqui firmado. O reembolso em questão será processado após o recebimento formal do pedido no e-mail viver@viverturismo.net. As deduções seguirão os seguintes critérios:
Multa:
a) Pedidos realizados com mais de 45 dias para viagem – sem multa
b) Pedidos realizados entre o 45º e 25º dia que antecede o início da viagem: R$ 463,50
c) Pedidos realizados entre o 20º dia e a véspera do início da viagem: R$ 1.280,00
Parágrafo Primeiro – Além das multas previstas nas alíneas anteriores, serão deduzidas as despesas de taxas de juros de cartão de crédito, financiamento e multas cobradas pelos fornecedores (transportadoras, cias aéreas, receptivos, hotéis, restaurantes e outros serviços), devidamente comprovadas e que não forem passíveis de recuperação. A Viver Turismo declara ser somente intermediária na contratação de serviços turísticos, ficando na posse transitória dos valores recebidos.
Parágrafo Segundo: Caso ocorra desistência do CONTRATANTE durante a viagem já iniciada, não haverá devolução de valores, tampouco de bônus para o desistente.
Parágrafo Terceiro: Quando a execução dos serviços adquiridos dependerem de um número mínimo de participantes e, não sendo esse número atingido, reserva-se à CONTRATADA o direito de cancelar a viagem, comunicando ao CONTRATANTE com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas). Ocorrendo o cancelamento, ficará à escolha do CONTRATANTE a realização de outra viagem nessa mesma ocasião ou a programação para outra data. Não optando por nenhuma das possibilidades, será devolvido pela CONTRATADA o valor integral pago.
CLÁUSULA QUINTA – DA OCORRÊNCIA DE CASOS FORTUITOS E FORÇA MAIOR
5.1 – Ocorrendo caso fortuito, assim entendidos aqueles não previstos e não possíveis de serem evitados pela CONTRATADA ou eventos de força maior (fenômenos da natureza, como tempestades, tufões, ciclones, enchentes, entre outros), que coloquem em risco a vida e a segurança do CONTRATANTE, ou ainda situação de calamidade pública, perturbação da ordem, acidentes ou greves prejudiciais aos serviços de viagem, poderá a CONTRATADA cancelar a viagem, antes do seu início ou em seu curso, não sendo a CONTRATADA por casos e ou eventos não previstos e não possíveis de serem evitados, restituindo ao CONTRATANTE apenas os valores correspondentes aos serviços não utilizados, sem acréscimo de multa, juros, correção ou pagamento de indenização a qualquer título.
5.2 – Os atrasos e os cancelamentos de trajetos rodoviários motivados por razões técnicas, operacionais, mecânicas ou meteorológicas, sobre os quais a CONTRATADA não possua poder de previsão ou controle, estão incluídos nos casos fortuitos ou de força maior, que a isentam de responsabilidade civil ou criminal, na forma prevista no item anterior.
CLÁUSULA SEXTA – DOS MEIOS DE TRANSPORTE – CONDIÇÕES GERAIS
6.1 – Os meios de transportes específicos que serão utilizados pelo CONTRATANTE na viagem que está adquirindo através deste contrato, encontram-se devida e claramente definidos e especificados no roteiro de viagem.
Parágrafo Primeiro: O CONTRATANTE declara-se ciente, por este contrato, de que a responsabilidade civil e criminal que decorra do contrato de transporte terrestre é da empresa de transporte.
6.2 – A CONTRATADA limita-se a contratar empresas idôneas para que prestem ao CONTRATANTE serviço de transporte por via aérea, rodoviária, ferroviária, marítima, pluvial ou lacustre, na categoria turística, com o emprego de aeronaves, navios, veículos, vagões, barcos, etc., que devem estar em boas condições de funcionamento. Essas empresas têm responsabilidade objetiva pela segurança dos passageiros e de suas bagagens, nos termos das leis e normas específicas, obrigando-se a dispor de apólice de seguro obrigatório para eventual ressarcimento de danos materiais e físicos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOCUMENTAÇÃO DE VIAGEM
7.1 – O CONTRATANTE é responsável por providenciar toda sua documentação de viagem nos termos das cláusulas seguintes:
7.1.1. – Portar sempre seu documento pessoal de identificação, assim entendido o documento de identidade (RG) expedido por Secretaria de Segurança Pública Estadual ou outros órgãos emissores de documentos oficiais de identificação, além de atestados de vacinas (quando exigidos pelas autoridades locais de destino), não aceitando cópias autenticadas, nem documentos com validade ou prazo vencidos, ou rasgados, ou rasurados, carteiras de identidade classistas e certidões de nascimento ou casamento.
7.1.2. – O CONTRATANTE se compromete a obter maiores informações sobre a documentação necessária, especialmente com relação à autorização para menores de idade, em vista que as normas sobre a matéria têm sido alteradas constantemente.
Parágrafo Único: Se a documentação do CONTRATANTE não for apresentada na forma e com a procedência exigida pelas autoridades competentes, poderá haver proibição de embarque ou de ingresso no destino de origem, sem que caiba responsabilidade alguma à CONTRATADA, que está cumprindo sua obrigação de informar ao CONTRATANTE sobre tais exigências, isentando-se de culpa em caso de descumprimento por ação ou omissão por parte do CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DA HOSPEDAGEM EM GERAL
8.1 – Os horários de ocupação e saídas dos apartamentos nos hotéis deverão ser rigorosamente cumpridos, estando sujeitos à variação segundo o local. Os horários de entrada e saída nas acomodações dos hotéis não podem deixar de ser respeitados em função dos horários de voo (chegada ou partida), bem como em função dos horários de check-in e check-out determinados pelos hotéis. Caso o CONTRATANTE antecipe sua chegada ou retarde sua saída, assumirá ele próprio, às suas expensas exclusivas, as diferenças de preço e encargos e o eventual pagamento das diárias adicionais, junto ao estabelecimento hoteleiro, sem qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária da CONTRATADA.
8.2 – Quando surgirem situações extraordinárias ou de cunho operacional, inicialmente não previstas e devidamente motivadas, que obriguem ou recomendem que a CONTRATADA altere os hotéis inicialmente indicados, para garantir a execução dos serviços ora contratados ou a segurança do CONTRATANTE, estará ela autorizada a promover essa mudança, cabendo-lhe acomodar o CONTRATANTE em hotel de categoria similar ou superior ao contratado, com o que concorda desde logo o CONTRATANTE, não cabendo, nessa hipótese, qualquer direito a indenização ou cancelamento da viagem, a que título for.
8.3 – A CONTRATADA aconselha aos seus clientes para que mantenham, nos cofres dos hotéis, quantias em dinheiro superiores àquelas necessárias ao uso diário, documentos importantes, e demais objetos de alta estima ou valor. Na impossibilidade de uso dos cofres (em função do tamanho ou característica do objeto, ou falta de cofre), deverá o CONTRATANTE informar ao hotel, por escrito, a existência de tal objeto, inclusive suas características, acessórios e valor, para que lhe seja facultada outra possibilidade de guarda, estando a CONTRATADA exonerada de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA NONA – DAS REGRAS GERAIS
9 – São regras gerais e comuns a todos os participantes da excursão:
- É proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior do ônibus de viagem, tanto no percurso de ida quanto no de volta e no deslocamento aos pontos turísticos;
- O CONTRATANTE é obrigado a cumprir todos os protocolos de segurança e higiene, para práticas de atividades turísticas, durante a pandemia do novo coronavírus, tais como:
- o viajante deve realizar a higiene pessoal periodicamente com álcool em gel e demais soluções oferecidas pela CONTRATADA;
- respeitar os controles de acesso estabelecidos pela CONTRATADA aos espaços visitados, bem como ao transporte turístico;
- Os membros dessa excursão se comprometem a seguir todas as orientações da administração, bem como dos instrutores durante os passeios a fim de assegurar a segurança de todo o grupo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO DIREITO DE USO DE IMAGENS E VÍDEOS
10 - Sobre o direito de publicação das imagens (fotografias) e vídeos do CONTRATANTE capturados durante a excursão:
( ) O CONTRATANTE AUTORIZA a publicação de suas imagens e vídeos capturados durante a excursão no site e nas redes sociais do CONTRATADO.
( ) O CONTRATANTE NÃO AUTORIZA a publicação de suas imagens e vídeos capturados durante a excursão no site e nas redes sociais do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INFORMAÇÕES DE FOBIAS/SAÚDE
11 - O CONTRATANTE fica ciente de que algumas atividades realizadas na excursão supracitada não são adequadas para pessoas que apresentam as seguintes fobias: acrofobia (medo de altura), claustrofobia (medo de lugares fechados), abissofobia (medo de abismos, precipícios), acluofobia (medo de escuridão), botanofobia (medo de plantas), hidrofobia (medo de água). O CONTRATANTE também fica ciente de que problemas musculares, cardíacos, pressão e afins precisam ser comunicados com antecedência ao CONTRATADO.
O CONTRATANTE se compromete a informar ao CONTRATADO no quadro abaixo, se necessário, alguma necessidade especial que tenha, limitações de saúde ou afins:
( ) O CONTRATANTE NÃO POSSUI NECESSIDADE ESPECIAL OU PROBLEMAS DE SAÚDE.
( ) NECESSIDADE ESPECIAL: ______________________________________________
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO DE ELEIÇÃO
12 - As partes, de comum acordo, elegem o Fórum da Comarca de SALVADOR/BA, para dirimir qualquer lide oriunda do presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.