Roteiro Ilha Encantada - Ilhas de Santo Aleixo e Coroa do Avião
Período: 28, 29, 30 e 31/01/2021
Valores:
- 10x de R$ 153,00 no cartão de crédito;
- 3 depósitos de R$ 483,33 (nov/20, dez/20 e jan/21) = R$ 1.450,00
Pacote inclui:
1. aéreo Salvador-Recife-Salvador;
2. acompanhamento da equipe Viver Turismo;
3. acompanhamento de guia local;
4. day-use no Catamaran Beach Praia em Igarassu;
5. visitação ao Forte Orange na Ilha de Itamaracá;
6. visitação à Ilha da Coroa do Avião;
7. passeio de catamarã;
8. visitação à Ilha de Santo Aleixo;
9. taxa de travessia até a Ilha de Santo Aleixo;
10. ingressos dos passeios previstos;
11. hospedagem com café da manhã na cidade do Recife;
12. seguro viagem;
13. fotografia digital;
ILHA DE SANTO ALEIXO E COROA DO AVIÃO - Roteiro Ilha Encantada - 28 a 31/01/2021
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1 - Constitui objeto do presente Contrato, a prestação de serviços de excursão turística para as Ilhas de Santo Aleixo e Coroa do Avião-PE NO PERÍODO DE 28 A 31/01/2021.
Parágrafo Primeiro: O contrato de prestação de serviços deverá ser lido atentamente pelo CLIENTE para que o mesmo se certifique sobre o que está e não está incluído no preço. Consideram-se serviços integrantes do pacote turístico ou produto apenas aqueles que estejam expressamente mencionados como serviços inclusos e discriminados no roteiro de viagem.
Parágrafo Segundo: A saída será do Aeroporto Internacional de Salvador Deputado Luís Eduardo Magalhães no dia 28/01/2021, no horário das 15h05, voo 1900 da GOL, previsto no bilhete de embarque que será entregue pela CONTRATADA ao CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro: Os roteiros podem sofrer alterações conforme condições climáticas, situação de pandemias (covid-19) e orientações dos instrutores da viagem, visando manter a segurança dos viajantes.
Parágrafo Quarto: A excursão será realizada somente quando for atingido o número mínimo de 15 integrantes. Caso isso não ocorra, a CONTRATADA informará ao CONTRATANTE a nova data em que a excursão será realizada, sempre condicionada ao atingimento do número mínimo de integrantes, cabendo ao CONTRATANTE decidir se seguirá com a excursão na nova data ou se desistirá do passeio. Caso o CONTRATANTE desista da excursão em virtude da mudança de data unilateral pela CONTRATADA, o mesmo terá direito à devolução do valor integral investido.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PACOTE TURÍSTICO
2 – No pacote de serviços estão inclusos:
- Transporte aéreo ida e volta, no roteiro Salvador – Recife – Salvador;
- Translado aeroporto – pousada – aeroporto em VAN;
- Hospedagem em pousada na cidade de Recife;
- Café da manhã;
- Seguro viagem;
- Day-use no Catamaran Beach Praia, em Igarassu;
- Visitação ao Forte Orange na Ilha de Itamaracá;
- Visitação à Ilha da Coroa do Avião;
- Passeio de catamarã;
- Visitação à Ilha de Santo Aleixo;
- Taxa de travessia até a Ilha de Santo Aleixo;
- Ingressos dos passeios previstos;
- Acompanhamento de um instrutor da Viver Turismo;
- Fotografia digital;
- Seguro viagem;
Parágrafo Primeiro: Todos os viajantes se comprometem a seguir as orientações dos instrutores do grupo a fim de garantir a segurança no passeio. A Viver Turismo não se responsabiliza pelos viajantes que descumprirem as orientações dos instrutores da viagem.
Parágrafo Segundo: É terminantemente proibido o pulo para mergulho nas praias visitadas.
( ) O CONTRATANTE afirma que ESTÁ CIENTE DE QUE NÃO DEVE PULAR PARA MERGULHAR NAS PRAIAS, assumindo todo e qualquer risco oriundo de mergulhos mal realizados que podem causar acidentes, isentando, portanto, a CONTRATADA de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Terceiro: A hospedagem ocorrerá em quartos duplos, casais, triplos e quádruplos de acordo com a escolha do cliente e disponibilidade no momento da compra. Se desejar, o cliente também poderá ficar em quarto individual, arcando com os custos de acrescidos para o quarto single.
Parágrafo Quinto: As atividades nos locais, mergulho com cilindro e outros, SERÃO REALIZADAS POR PARTICULARES, não tendo qualquer vínculo com a Viver Turismo. Dessa forma, a execução e a segurança das atividades são de inteira responsabilidade dos seus respectivos organizadores e não da Viver Turismo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PREÇOS, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E CONSEQUÊNCIAS DA NÃO QUITAÇÃO
3 – Os direitos e as obrigações que as partes estão mutuamente assumindo neste contrato começam a prevalecer a partir da data de assinatura e se efetivam no momento da confirmação da reserva, quando será feito o pagamento do preço do pacote turístico discriminado.
3.1 - A falta de pagamento de qualquer parcela do preço, quando dividido, independentemente do motivo alegado, ensejará a cobrança moratória de juros de 2% ao mês, correção pro rata tempore pelo Índice Geral de Preços (IGP), despesas com cobranças, honorários advocatícios e custas judiciais, quando necessária a propositura de ação. O mesmo direito vale também para o CLIENTE, caso este tenha algum valor para receber.
3.2 - O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos serviços contratados, o valor total de R$ 1.530,00 (Hum mil quinhentos e trinta reais), conforme tabela abaixo:
Opção do cliente
Parcelas
( )
( )
( )
Cartão de crédito em até 19x sem juros – www.viverturismo.net – R$ 1.530,00 1(Data:)
Depósito bancário com desconto – R$ 1.450,00 (Data: )
Pagamento negociado ( Data: )
( ) SOU MEMBRO DO CLUBE ( ) NÃO SOU MEMBRO DO CLUBE
3.3 - O pagamento em cartão de crédito ocorrerá por meio do PAGSEGURO (até 3x), PAYPAL (até 5x) ou CIELO (até 10x). O não pagamento na data agendada caracteriza desistência da vaga.
3.4 – O preço do pacote ajustado neste contrato não engloba passeios não expressamente mencionados neste contrato e no roteiro de viagens. Sendo assim, não estão incluídos, por exemplo, serviços de cofre, lavanderia em hotéis, museus, custo com vacinas, carregamento de bagagens e malas, despesas de caráter pessoal, dentre outras, que serão de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE e por ele diretamente pagas ao estabelecimento ou empresa prestador ou fornecedor, sem a responsabilidade da VIVER TURISMO.
CLÁUSULA QUARTA - DA DESISTÊNCIA, TRANSFERÊNCIA E CANCELAMENTO DA VIAGEM E MULTAS CORRESPONDENTES
4.1 – Em caso de cancelamento da excursão por parte da CONTRATADA por motivos de força maior, as tratativas seguirão regras da Medida Provisória 948 de 2020:
Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
§ 2º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, serão respeitados:
I - a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e
II - o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
§ 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Art. 3º O disposto no art. 2º se aplica a:
I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;
Art. 4º Os artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Art. 5º As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
4.2 – Em caso de desistência por parte do CONTRATANTE, a CONTRATADA seguirá MP 948/2020 para realização de reembolsos e disponibilização de créditos, excluindo as multas devidas do contrato aqui firmado. O reembolso em questão será processado após o recebimento formal do pedido no e-mail viver@viverturismo.net. As deduções seguirão os seguintes critérios:
Agência
a) Pedidos realizados com, no mínimo, 30 dias de antecedência do início da viagem: 10% de retenção do valor pago.
b) Pedidos realizados entre o 21º e 29º dia que antecede o início da viagem: 15% de retenção do valor pago.
c) Pedidos realizados entre o 20º dia e a véspera do início da viagem: 20% de retenção do valor pago.
Cia aérea
- Multa por cancelamento de bilhete aéreo – R$ 250,00 por trecho = R$ 500,00
Hotel
- Multa por cancelamento da hospedagem até 10/12/2020 – R$ 110,00
- Multa por cancelamento da hospedagem após 10/12/2020 – R$ 270,00
Parágrafo Primeiro – Além das multas previstas nas alíneas anteriores, serão deduzidas as despesas de taxas de juros de cartão de crédito, financiamento e multas cobradas pelos fornecedores (transportadoras, cias aéreas, receptivos, hotéis, restaurantes e outros serviços), devidamente comprovadas e que não forem passíveis de recuperação. A Viver Turismo declara ser somente intermediá