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Roteiro Dunas de Tieta - Mangue Seco - 26 e 27/11/2022


Pacote:

- 10x de R$ 59,50 no cartão de crédito;
- 575,00 no depósito bancário;

 

Pacote inclui:


- transporte SSA/Mangue Seco/SSA
- travessia Pontal-Mangue Seco
- hospedagem com café da manhã
- passeio de buggy pela praia deserta
- passeio de buggy pelas dunas e cenário de gravação da nova Tiêta
- passeio de buggy no vilarejo de Coqueiros
- passeio de barco na Ilha da Sogra
- passeio de barco na Ponta do Saco
- luau na noite do sábado
- seguro viagem
- acompanhamento da equipe Viver Turismo
- fotos e vídeos

MANGUE SECO - Roteiro Dunas de Tieta - 26 e 27/11/2022

SKU: 03112022
R$ 595,00Preço
  • CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

    1- Constitui objeto do presente Contrato, a prestação de serviços de excursão turística para MANGUE SECO NOS DIAS DE 26 E 27/11/2022. O contrato de prestação de serviços deverá ser lido atentamente pelo CLIENTE para que o mesmo se certifique sobre o que está e não está incluído no preço. Consideram-se serviços integrantes do pacote turístico ou produto apenas aqueles que estejam expressamente mencionados como serviços inclusos e discriminados no roteiro de viagem.

    Parágrafo Primeiro: O meio de transporte utilizado será:

    01 a 15 pessoas – CARRO DE PASSEIO, VAN OU MICRO ÔNIBUS

    Acima de 15 pessoas – MICRO ÔNIBUS

    Parágrafo Segundo: Os horários e locais de saída seguirão os dados da tabela abaixo:

     

    Local                               

    Dia

    Horário

    Saída prevista

    Em frente ao Shopping da Bahia

    26/11/2022

    06:30 hs

    Chegada prevista

    Em frente ao Shopping da Bahia

    27/11/2022

    21:00 hs

    A previsão de saída de Mangue Seco será às 16:00 horas do dia 27/11/2022.

    Parágrafo Terceiro: A tolerância máxima de espera será de, no máximo, 30 minutos, tanto na chegada quanto na saída.

    Parágrafo Quarto: Os roteiros podem sofrer alterações conforme condições climáticas e orientações dos instrutores da viagem.

    Parágrafo Quinto: A excursão apenas se realizará com a quantidade mínima de 15 integrantes. Caso o número mínimo não seja atingido, a CONTRATADA informará ao CONTRATANTE a nova data que a excursão será realizada de forma que atinja o número mínimo de participantes, cabendo ao CONTRATANTE decidir se seguirá com a excursão na nova data ou se desistirá do passeio. Caso o CONTRATANTE desista da excursão em virtude da mudança de data unilateral pela CONTRATADA, o mesmo terá direito ao valor integral investido.

    CLÁUSULA SEGUNDA – DO PACOTE TURÍSTICO

    2 – No pacote de serviços estão inclusos:

    • Transporte ida e volta no roteiro Salvador – Mangue Seco – Salvador;
    • Hospedagem em Pousada no vilarejo de Mangue Seco em quartos duplos, triplos ou casais;
    • Café da manhã;
    • Passeios de buggy por dunas, praia e vilarejo de Coqueiros;
    • Passeios de barco pela ilha da sogra e ponta do saco;
    • Luau;
    • Acompanhamento da equipe Viver Turismo;
    • Fotografia digital;
    • Seguro viagem.

    Parágrafo Primeiro: Todos os viajantes se comprometem a seguir as orientações dos instrutores do grupo a fim de assegurar a segurança no passeio. A Viver Turismo não se responsabiliza pelos viajantes que descumprirem as orientações dos instrutores da viagem.

    Parágrafo Segundo: Os viajantes que não sabem nadar não devem mergulhar em águas profundas a fim de evitar acidentes.

    (   ) O CONTRATANTE afirma que SABE NADAR, assumindo todo e qualquer risco oriundo de atividades que requeiram tal habilidade, isentando, portanto, o CONTRATADO de qualquer responsabilidade.

    (   ) O CONTRATANTE afirma que NÃO SABE NADAR, estando ciente, portanto, que não deve realizar quaisquer atividades que requeiram tal habilidade.

    Parágrafo Terceiro: A hospedagem ocorrerá em quartos duplos, casais, triplos e quádruplos de acordo com a escolha do cliente e disponibilidade.

    Parágrafo Quarto: Na praia de Mangue Seco o banho deverá ocorrer apenas nas áreas rasas, evitando acidentes.

    Parágrafo Quinto: As atividades desenvolvidas nos pontos turísticos, como descida nas dunas de “skibunda”, SÃO REALIZADAS POR PARTICULARES, não tendo qualquer vínculo com a Viver Turismo. Dessa forma, a execução e a segurança das atividades são de inteira responsabilidade dos seus respectivos organizadores e não da Viver Turismo.

    CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO

    3 – Os direitos e as obrigações que as partes estão mutuamente assumindo neste contrato começam a prevalecer a partir da data de assinatura e se efetivam no momento da confirmação da reserva, quando será feito o pagamento do preço do pacote turístico discriminado.

    3.1 - O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos serviços contratados, o valor total de R$ 595,00 (Quinhentos e noventa e cinco reais), conforme tabela abaixo:

    Opção do cliente

    Parcelas

    (     )

    Cartão de crédito em até 10x sem juros – www.viverturismo.net/loja - (Data: xx/xx/xxxx )

       )

    Depósito/Pix com desconto e parcelado até o dia da viagem – R$ 575,00 (Data: xx/xx/xxxx )

       )

    Pagamento com saldo do Viver Clube

       )

    Pagamento negociado – Parte em cartão e parte em pix - (Data: xx/xx/xxxx )

    3.2 - O pagamento em cartão de crédito ocorrerá por meio do PAGSEGURO (3x), PAYPAL (5x) u CIELO (10x). Caso o pagamento não seja realizado na data agendada (à vista ou cartão), a vaga reservada será desbloqueada e recolocada à venda automaticamente.

    3.3 – O preço do pacote, ajustado neste contrato, não engloba passeios não expressamente mencionados neste contrato e no roteiro de viagens, despesas de caráter pessoal, dentre outras, que serão de responsabilidade exclusiva do CLIENTE e por ele diretamente pagas ao estabelecimento ou empresa prestador ou fornecedor, sem a responsabilidade da VIVER TURISMO.

    CLÁUSULA QUARTA - DA DESISTÊNCIA DA EXCURSÃO

    4.1 – Em caso de cancelamento da excursão por parte da CONTRATADA por motivos de força maior, as tratativas seguirão regras da Lei 14.046 de 2020:

    Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

    I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

    II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

    III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

    § 2º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

    § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

    § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados:

    I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e

    II - o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

    § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.

    § 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da emergência de saúde pública referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, bem como aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.

    Art. 3º O disposto no art. 2º se aplica a:

    I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;

    Art. 4º Os artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

    Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.

    4.2 – Em caso de cancelamento solicitado pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA seguirá MP 948/2020 para realização de reembolsos e disponibilização de créditos, excluindo as multas devidas do contrato aqui firmado. O reembolso em questão será processado após o recebimento formal do pedido no e-mail viver@viverturismo.net. As deduções seguirão os seguintes critérios:

    a) Pedidos entre 30 e 45 dias da excursão – multa de R$ 160,00

    b) Pedidos entre 15 a 29 dias da excursão – multa de R$ 250,00

    c) Pedidos entre 07 a 14 dias da excursão – multa de R$ 300,00

    d) Pedidos com menos de 7 dias da excursão – multa de R$ 595,00

    Parágrafo PrimeiroAlém das multas previstas nas alíneas anteriores, serão deduzidas as despesas de taxas de juros de cartão de crédito, financiamento e multas cobradas pelos fornecedores (transportadoras, cias aéreas, receptivos, hotéis, restaurantes e outros serviços), devidamente comprovadas e que não foram passíveis de recuperação. A Viver Turismo declara ser somente intermediária na contratação de serviços turísticos, ficando na posse transitória dos valores recebidos.

    Parágrafo Segundo: Caso ocorra desistência do CLIENTE durante a viagem já iniciada, não haverá devolução de valores, tampouco de bônus para o desistente.

    Parágrafo Terceiro: Quando a execução dos serviços adquiridos dependerem de um número mínimo de participantes e, não sendo esse número atingido, reserva-se a AGÊNCIA o direito de cancelar a viagem, comunicando ao CLIENTE com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas). Ocorrendo o cancelamento, ficará à escolha do CLIENTE a realização de outra viagem nessa mesma ocasião ou a programação para outra data. Não optando por nenhuma das possibilidades, será devolvido pela AGÊNCIA, integralmente o valor pago, dentro do prazo da MP 948/2020.

    CLÁUSULA QUINTA – DA OCORRÊNCIA DE CASOS FORTUITOS E FORÇA MAIOR

    5 – Ocorrendo caso fortuito, assim entendidos aqueles não previstos e não possíveis de serem evitados pela CONTRATADA ou eventos de força maior (fenômenos da natureza, como tempestades, tufões, ciclones, enchentes, entre outros), que coloquem em risco a vida e a segurança do (s) CLIENTE (S), ou ainda situação de calamidade pública, pertubação da ordem, acidentes ou greves prejudiciais aos serviços de viagem, poderá a CONTRATADA cancelar a viagem, antes do seu início ou em seu curso, restituindo ao CLIENTE os valores correspondentes aos serviços não utilizados, sem acréscimo de multa, juros, correção ou pagamento de indenização a qualquer título.

    CLÁUSULA SEXTA – DAS REGRAS GERAIS          

    6 – São regras gerais e comuns a todos os participantes da excursão:

    • É proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior do ônibus de viagem, tanto no percurso de ida quanto no de volta e no deslocamento aos pontos turísticos;
    • O CONTRATANTE é obrigado a cumprir todos os protocolos de segurança e higiene, para práticas de atividades turísticas, durante a pandemia do novo coronavírus, tais como:

    - uso obrigatório de máscara durante o roteiro turístico;

    - manter o distanciamento social durante o roteiro;

    - apresentar temperatura corporal abaixo de 37,8º no momento da aferição de temperatura pela CONTRATADA, antes de se iniciar o roteiro. O viajante que apresentar temperatura igual ou superior a 37,8º não poderá participar da excursão.

    - o viajante deve realizar a higiene pessoal periodicamente com álcool em gel e demais soluções oferecidas pela CONTRATADA;

    - respeitar os controles de acesso estabelecidos pela CONTRATADA aos espaços visitados, bem como ao transporte turístico;

    • Os membros dessa excursão se comprometem a seguir todas as orientações da administração, bem como dos instrutores durante os passeios a fim de assegurar a segurança de todo o grupo.

    CLÁUSULA SÉTIMA – DO DIREITO DE USO DE IMAGENS E VÍDEOS

    7- Sobre o direito de publicação das imagens (fotografias) e vídeos do CONTRATANTE capturados durante a excursão:

    (    ) O CONTRATANTE AUTORIZA a publicação de suas imagens e vídeos capturados durante a excursão no site e nas redes sociais do CONTRATADO.

    (    ) O CONTRATANTE  NÃO AUTORIZA a publicação de suas imagens e vídeos capturados durante a excursão no site e nas redes sociais do CONTRATADO.

    CLÁUSULA OITAVA – INFORMAÇÕES DE FOBIAS/SAÚDE

    8- O CONTRATANTE fica ciente de que algumas atividades realizadas na excursão supracitada não são adequadas para pessoas que apresentam as seguintes fobias: acrofobia (medo de altura), claustrofobia (medo de lugares fechados), abissofobia (medo de abismos, precipícios), acluofobia (medo de escuridão), botanofobia (medo de plantas), hidrofobia (medo de água). O CONTRATANTE também fica ciente de que problemas musculares, cardíacos, pressão e afins precisam ser comunicados com antecedência ao CONTRATADO.

    O CONTRATANTE se compromete a informar ao CONTRATADO no quadro abaixo, se necessário, alguma necessidade especial que tenha, limitações de saúde ou afins:

    (    ) O CONTRATANTE NÃO POSSUI NECESSIDADE ESPECIAL OU PROBLEMAS DE SAÚDE.

    (    ) NECESSIDADE ESPECIAL: ______________________________________________

    CLÁUSULA NONA - DO FORO DE ELEIÇÃO

    9- As partes, de comum acordo, elegem o Fórum da Comarca de SALVADOR/BA, para dirimir qualquer lide oriunda do presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

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